Processo 0888758-89.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0888758-89.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0888758-89.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: BENILZA CARVALHO SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A, GUILHERME MOTA SANTANA DA SILVA - MA29362 RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3225) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1086 DO STJ. PROVA. ÔNUS DO ESTADO. REGISTROS FUNCIONAIS SEM PORTARIA DE AFASTAMENTO. SUFICIÊNCIA. DIREITO NÃO SUJEITO À CADUCIDADE. ART. 150, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 6.107/1994. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO MARANHÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão em face da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 46.467,27 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) a título de conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio não gozados por BENILZA CARVALHO SANTOS, servidora aposentada após trinta anos e dez meses de exercício no serviço público estadual. O recorrente sustenta que a servidora não comprovou especificamente quais períodos quinquenais deixou de gozar, que não houve impedimento estatal ao gozo, e que a não fruição decorreu de culpa exclusiva da própria servidora, que nunca requereu o afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é exigível da servidora a demonstração de prévio requerimento administrativo de licença-prêmio como condição para a conversão em pecúnia; (ii) saber se os registros funcionais sem anotação de portaria de afastamento constituem prova suficiente da não fruição das licenças; (iii) saber se a ausência de requerimento pelo servidor configura causa impeditiva do direito à indenização, à luz do art. 150, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.107/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1086 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.854.662/CE (Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/09/2021), é expresso ao dispor que "o servidor faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída, nem computada em dobro para fins de aposentadoria, sendo prescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo." A ausência de requerimento é, portanto, irrelevante para fins do direito à indenização. 4. O art. 150, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.107/1994 é claro ao estabelecer que o direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade, afastando qualquer argumento de perda do direito pelo decurso do tempo ou pela omissão em requerer o afastamento. Quanto à prova, o ônus de demonstrar o gozo das licenças incumbe ao Estado, que detém os registros funcionais; a ausência de portaria de afastamento nos históricos da servidora confirma a não fruição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. É prescindível o prévio requerimento administrativo para que o servidor faça jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nos termos do Tema 1086 do STJ. 2. O direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade, na forma do art. 150, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.107/1994. 3. O ônus de provar que o servidor gozou as licenças-prêmio a que tinha direito incumbe ao Estado, detentor dos registros…

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