Processo 0888867-62.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0888867-62.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0888867-62.2025.8.20.5001 Parte autora: IANE FONSECA DA NOBREGA CAVALCANTE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por IANE FONSECA DA NOBREGA CAVALCANTE, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Narra, em síntese, ser servidor público aposentado, desde 14/11/2020, e que a Administração Pública deixou de pagar o valor proporcional das férias referente ao período aquisitivo interrompido pela passagem para inatividade, acrescido do terço constitucional. Pugna, diante disso, pela condenação do requerido ao pagamento dos dias de férias não usufruídos, bem como o terço de férias. Citado, o demandado requereu o julgamento improcedente do pedido, sustentando a ausência de previsão legal para conversão de férias. A parte autora apresentou réplica (ID 173364221). É o breve relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN, pois trata-se de demanda envolvendo a conversão em pecúnia de férias não usufruída em atividade, ocasião em que é de responsabilidade exclusiva do Estado do RN, a sua concessão, não tendo o IPERN qualquer ingerência nesse fim. Logo, determino a exclusão do IPERN do polo passivo da demanda. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passo ao exame do mérito. O cerne da questão diz respeito ao pagamento dos valores referentes às férias não usufruídas pela autora do período anterior à sua aposentação, com o acréscimo de terço constitucional. Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano. Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público. Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar Estadual n° 122/1994, que versa sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais: Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3(um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 84. O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação…

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