Processo 0888896-52.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888896-52.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZUILO DE JESUS PEREIRA Nome: ZUILO DE JESUS PEREIRA Endereço: Avenida Arterial - 5A, Cidade Nova 7, residencial mirante do lago, torre 5 ap 803, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Sede III, Setor Bancário Sul, 7 andar,, SBS, Quadra 1, Bloco C, Lote 32,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada ZUILO DE JESUS PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.703.281.603-5. Sustenta que, ao longo dos anos, o banco réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, realizando saques indevidos e deixando de aplicar as atualizações monetárias e os juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e demais normativos regentes. Afirma que apenas tomou ciência inequívoca dos desfalques e da extensão dos prejuízos na somente na data do saque do montante devido, ou seja, em 28 de outubro de 2024. Com base na teoria da actio nata, defende a tempestividade da demanda e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.442,83 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 136238504). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição. Alegou a regularidade da gestão da conta, a correção dos índices aplicados conforme as diretrizes do Conselho Diretor do fundo e impugnou os cálculos apresentados pela autora. Réplica apresentada sob ID 157479410, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, afirmando que “só tomou conhecimento da má administração das quantias em sua conta PASEP, quando lhe foram entregues, pelo Banco do Brasil, as microfichas e o extrato analítico de sua conta. Houve anúncio do julgamento antecipado da lide, ID 170001114, sem impugnação. Anteriormente os autos foram suspensos em atenção a decisão do REsp n. 2.162.222/PE, sendo posteriormente levantada a suspensão. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. 2.1. Das Preliminares; Quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP (saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ).…
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