Processo 0888959-43.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0888959-43.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n.º 0888959-43.2025.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Maria Divanete da Cruz Cavalcante Executado: Município de Belém DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Maria Divanete da Cruz Cavalcante, devidamente qualificada nos autos, na condição de pensionista e sucessora do ex-servidor Antônio Serra Cavalcante, em face do Município de Belém, objetivando o pagamento de verbas retroativas devidas a título de progressão funcional por antiguidade, direito este reconhecido em sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0064409-03.2014.8.14.0301. A parte exequente, na petição inicial, requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação da progressão, e da obrigação de pagar quantia certa, apresentando para tanto o cálculo do crédito que entende devido, no montante de R$ 327.580,73 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos), conforme planilha detalhada em ID 158362482. Devidamente intimado, o Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 170808478), arguindo, em síntese, os seguintes pontos: a) Ilegitimidade passiva do Município para responder por valores posteriores ao falecimento do servidor, ocorrido em 04 de julho de 2010, sustentando que a responsabilidade por eventuais reflexos na pensão seria do BELÉMPREV, autarquia com personalidade jurídica própria; b) A inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de inconstitucionalidade da progressão funcional automática, por suposta violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 1.370.045/RJ); c) A inexigibilidade da obrigação por ausência de previsão específica nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA), em afronta ao artigo 169, §1º, da Constituição, e à tese firmada no Tema 864/STF (RE 905.357); d) A prejudicialidade da execução em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0816983-11.2022.8.14.0000 e a consequente iliquidez da obrigação, pugnando pela extinção do feito; e) A ausência de enquadramento do servidor na categoria profissional abrangida pelo título executivo, uma vez que, por ser lotado na Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), não seria representado pelo SISBEL, sindicato autor da ação coletiva; f) Excesso de execução, apontando a inclusão indevida de períodos de contagem de tempo vedados pela Lei Complementar n.º 173/2020 e a cobrança de reflexos não deferidos na sentença, além de incorreções nos juros e correção monetária. Apresentou, para tanto, o valor que entende incontroverso, de R$ 2.378,23 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) (ID 170808479). A parte exequente apresentou manifestação (ID 171121121), refutando integralmente os argumentos do executado e requerendo a rejeição da impugnação, com a consequente homologação dos cálculos por ela apresentados. É o relatório. DECIDO. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser conhecida, porquanto tempestiva e em conformidade com os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Passo, assim, à análise pormenorizada dos fundamentos suscitados pelo executado. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA (SERVIDOR DA ÁREA DA SAÚDE) O Município de Belém sustenta que o servidor instituidor da pensão, Antônio Serra Cavalcante, não estaria…

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