Processo 0888978-46.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0888978-46.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0888978-46.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:Roberto Pereira dos Santos PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora em epígrafe, qualificada e por intermédio de advogado, ajuizou ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro, igualmente qualificados, pleiteando a conversão de licenças-prêmio em pecúnia, bem assim de férias, em razão de ter se aposentado sem usufruir de tais direitos. Amparada em tais fatos, requer que a conversão do aludido direito em pecúnia seja feita com base no valor de sua última remuneração antes da aposentadoria. Anexou instrumento procuratório e documentos. Citados, os demandados apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda. No mérito, defenderam a improcedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inicialmente a parte demandada alega a prescrição quinquenal, isto é, das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, conforme entendimento firmado pela Corte de Justiça desse Estado, nas situações como a dos autos, em que a parte autora pleiteia conversão de direitos em pecúnia, a prescrição somente começa a fluir a partir da data aposentadoria, já que enquanto permanecer na atividade, terá o direito de usufruí-los. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO CONJUNTO. DIREITO SUSCITADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE RECONHECE. PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADA. MARCO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE REGISTRA NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO REQUERENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA PELO AUTOR DO PRECEITO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 VIGENTE AO TEMPO DA INSTRUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.016314-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 16/04/2019) Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo ente demandado. 2.2 – Preliminar de ilegitimidade do IPERN Ainda em sede preliminar, a parte requerida suscitou a ilegitimidade ad causam do IPERN para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o pleito autoral seria relativo a período anterior a passagem da autora para a inatividade. Entretanto, entendo que, no caso sob análise, tanto o Estado como o IPERN são entes legítimos para responder pela ação, haja vista o disposto no art. 95, V e parágrafo…

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