Processo 0889012-62.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0889012-62.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0889012-62.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. P. L., L. P. L. REPRESENTANTE LEGAL: CIDIA NATHALIA MARQUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CANAVARROS INFANTINO JUNNIOR - MT17616/O Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO AUGUSTO CANAVARROS INFANTINO JUNNIOR - MT17616/O REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL Ementa. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÕES. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE VINTE HORAS. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MENORES DE IDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por autores menores, representados por sua genitora, em face de companhia aérea, em razão de atraso de voo. 1.2. Alegam que o atraso no primeiro trecho ocasionou perda das conexões subsequentes, sendo reacomodados apenas no dia seguinte, com chegada ao destino final cerca de vinte horas após o horário originalmente contratado. 1.3. Requereram indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 1.4. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de conexão e, no mérito, sustentando ocorrência de manutenção não programada da aeronave por motivo de segurança, bem como ausência de dano moral. 1.5. Réplica apresentada, com impugnação da preliminar e reafirmação da responsabilidade da requerida. 1.6. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se há conexão entre a presente demanda e ação anteriormente proposta pela genitora dos autores. 2.2. Verificar se o atraso de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade. 2.3. Analisar se o atraso superior a vinte horas, com perda de conexões, enseja dano moral indenizável. 2.4. Fixar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeição da preliminar de conexão, diante da ausência de identidade subjetiva entre as demandas, considerando que os autores menores são titulares de direitos autônomos, não podendo figurar no polo ativo de ação no Juizado Especial, conforme art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e arts. 55, 71 e 75, VII, do CPC. 3.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 3.3. Responsabilidade objetiva da transportadora aérea, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 3.4. Reconhecimento de falha na prestação do serviço, pois o atraso inicial ocasionou perda das conexões e reacomodação apenas no dia seguinte, resultando em atraso global significativo. 3.5. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade da transportadora. 3.6. Inaplicabilidade de excludentes de responsabilidade, por ausência de comprovação de caso fortuito externo ou culpa exclusiva do…

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