Processo 0889099-18.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0889099-18.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0889099-18.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZABETH DE MELO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ALMEIDA LEITE - MA26977 REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ELIZABETH DE MELO PINHEIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de fraude bancária, consistente em movimentações indevidas realizadas em seu cartão de crédito e conta vinculada à instituição requerida, culminando na cobrança do valor de R$ 9.439,27, incompatível com seu perfil financeiro e histórico de consumo. Aduz que contestou administrativamente as operações, sem solução satisfatória, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito, reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Ao ID 167017941, foi proferida decisão que apreciou o pedido liminar de tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 166470484, onde suscitou preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, alegou regularidade das operações bancárias, sustentando culpa exclusiva da consumidora, ao argumento de que as operações teriam sido realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível. Houve manifestação da parte autora mediante pedido de reconsideração da tutela anteriormente indeferida, ao ID 165128674. Intimadas para produzirem provas, as partes manifestaram-se nos autos, tendo sido realizada audiência conforme Ata de Audiência de ID 166525290. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso concreto, o feito encontra-se devidamente instruído, com elementos suficientes à formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares suscitadas pela requerida. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, tendo em vista que é o responsável pela conta-corrente e pelo cartão de crédito da demandante. Vale ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sua contestação, a demandada ergueu preliminar de impugnação à justiça gratuita, ao argumento de que a autora não seria pessoa hipossuficiente a ser amparada pela gratuidade judiciária. Entretanto, em que pese seu argumento, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de…

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