Processo 0889146-89.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0889146-89.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CARLOS AGUIAR DAVID, JOSE ROBSON AREVOLI DE OLIVEIRA VIEIRA, JULIO CESAR SILVA DE ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS AGUIAR DAVID, JOSÉ ROBSON ARÉVOLI DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR SILVA DE ASSUNÇÃO, devidamente qualificados, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seus contracheques a título de contribuição para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de danos morais. Alegam os autores, na exordial (Id. 161803045), que são servidores públicos estaduais aposentados e que o Estado do Maranhão vem procedendo, mensal e compulsoriamente, ao desconto de 3% (três por cento) de seus proventos para custeio do FUNBEN. Argumentam que a cobrança é inconstitucional, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 55 da Repercussão Geral) e incidente de inconstitucionalidade julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão (IIN 001855/2007), que vedam a instituição de contribuição compulsória por Estado-membro para o custeio de serviços de saúde. Requerem a suspensão liminar dos descontos, a devolução em dobro do montante descontado nos últimos cinco anos, juros e correção monetária pela taxa SELIC e indenização por danos morais no valor de 35 (trinta e cinco) salários mínimos para cada demandante. Requereram também os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por serem idosos. Com a inicial, juntaram procurações, declarações de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovantes de residência, fichas financeiras (de 2010 a 2025) e planilhas de cálculos. Em decisão inicial (Id. 162496575), este juízo deferiu a justiça gratuita e indeferiu o processamento via Juízo 100% Digital, por ausência de fundamentação. Na mesma oportunidade, postergou a análise de eventuais tutelas de urgência, não designou audiência de conciliação por incompatibilidade com a matéria e determinou a citação do ente público. Devidamente citado (Id. 165699874), o Estado do Maranhão apresentou Contestação (Id. 172233269). Em suma, alegou: preliminarmente, falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores poderiam solicitar o cancelamento administrativamente a qualquer tempo; mérito: a incidência da prescrição quinquenal; a legalidade da cobrança, aduzindo que, desde a edição da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a adesão ao FUNBEN passou a ser facultativa, dependendo de manifestação contrária do servidor para seu cancelamento; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro ante a natureza tributária da cobrança, que não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; e a inexistência de ato ilícito que enseje indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela não vinculação ao salário mínimo. Intimados para apresentar Réplica (Id. 172919542), os autores refutaram os argumentos do Réu (Id. 172826806). Argumentaram pela inafastabilidade da jurisdição em face da não devolução administrativa dos valores. Sustentaram a não aplicação da LC nº 166/2014, tendo em vista que os descontos foram compulsórios desde o ingresso no serviço…
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