Processo 0889269-49.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0889269-49.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a repetição do indébito tributário referente à isenção do imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988. A parte autora alega que, na condição de portadora de moléstia grave (Neoplasia maligna da mama (CID C50.9) desde 17/04/2024, vem fazendo jus à isenção tributária de forma regular a partir de janeiro de 2025. Requer o pagamento dos valores descontados a partir do diagnóstico da enfermidade, conforme os ditames legais. O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO. Da Competência Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse do Estado do Pará, do Município de Belém, bem como de suas autarquias e fundações públicas. A presente demanda se enquadra nas hipóteses legais, tanto pelo valor da causa — que não excede 60 salários mínimos — quanto pela natureza do direito discutido, que é disponível e não demanda produção de prova pericial complexa. Ademais, não se verifica nenhuma das causas de exclusão previstas no §1º do referido artigo. Sendo assim, reconhece-se a competência do 2º Juizado da Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da presente ação. Da Legitimidade Quanto à legitimidade, observa-se que a parte autora é titular do direito material discutido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, estando, portanto, legitimada para propor a presente ação. Por sua vez, a parte ré, na qualidade de ente público estadual, é responsável pela relação jurídica questionada, o que lhe confere legitimidade passiva para responder à ação. A repetição do indébito cabe ao Estado do Pará, destinatário da receita tributária, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, o qual preceitua que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Dessa forma, constata-se que ambas as partes são legítimas para figurar no polo processual, inexistindo óbices quanto ao regular prosseguimento do feito. No mérito, a parte autora pretende a restituição do imposto de renda irregularmente descontado nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023. Não se discute, na demanda, o cabimento da isenção, outrora garantida e efetivada pelo Estado do Pará após a comprovação da moléstia pela parte autora, mas tão somente o dever de devolução dos valores pelo ente estatal. Na peça de defesa, afirma o requerido ser dever da parte autora comprovar não ter havido a devolução. No caso dos autos, a resolução da causa perpassa pela análise da comprovação (ou não) do desconto irregular pela administração pública, eis que o direito à isenção não é objeto de questionamento. Delimitado o ponto central da controvérsia, observo que, pela autora, foram juntados os contracheques dos meses anteriores ao período dos descontos, donde se retirada a efetivação da isenção do IR. Igualmente, por ela foram apresentados os meses descritos na exordial, onde os descontos foram registrados. Com isso, a argumentação da ré não se sustenta, vez que a autora se desincumbiu do ônus probatório quanto alegado direito.…

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