Processo 0889297-55.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0889297-55.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0889297-55.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO FERREIRA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FRAZAO DE CARVALHO - MA27601 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que ARNALDO FERREIRA DOS REIS move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: a) exerce atividade profissional embarcado, permanecendo longos períodos afastado de sua residência; b) em 02/09/2025 foi surpreendido com notificação de compra suspeita em seu cartão de crédito, a qual não reconheceu; c) comunicou imediatamente ao banco requerido, solicitando o bloqueio do cartão; d) não obstante, a instituição financeira não efetivou bloqueio eficaz, permitindo a realização de diversas transações fraudulentas; e) tais lançamentos totalizaram aproximadamente R$ 27.448,04, valor absolutamente incompatível com seu perfil de consumo e superior ao limite do cartão; f) mesmo após tentativas administrativas, inclusive comparecimento presencial à agência, o banco recusou-se a cancelar os débitos; g) tal conduta configurou falha na prestação do serviço, ensejando danos materiais e morais. A decisão de ID 162552248 deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender as cobranças dos valores questionados. Em sede de contestação (ID 170112688), a parte demandada alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta: a) regularidade das transações realizadas com utilização de senha pessoal; b) inexistência de falha na prestação do serviço; c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; d) ausência de dano moral indenizável; e) necessidade de improcedência dos pedidos. Pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Anexos, documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 170342326). Intimadas, as partes não pediram a produção de outras provas (ID 172821352 e 173354682). É o relevante. Passo a decidir. I. Da legitimidade passiva. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se confirmar a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. A instituição financeira, na qualidade de emissora do cartão de crédito e gestora da plataforma de pagamentos, é a responsável direta pela segurança das transações e pela verificação da autenticidade das operações realizadas por meio de seus sistemas. Conforme a teoria do risco do empreendimento e os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, todos os entes que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sendo o réu o responsável pela administração da conta e do limite de crédito do autor, bem como pela autorização das compras impugnadas, detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda que visa a declaração de inexigibilidade de débito. II. Do julgamento antecipado do mérito. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas outras além das que já constam dos autos, motivo por que passo ao julgamento do processo conforme seu estado e em apreciação antecipada do mérito (art. 355, I, CPC). III. Da fundamentação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário, consistente na…

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