Processo 0889302-39.2025.8.14.0301

TJPA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0889302-39.2025.8.14.0301
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0889302-39.2025.8.14.0301 Requerente: CONRRADO REZENDE SOARES, Oficial do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Tratam-se os autos de pedido de AUTORIZAÇÃO PARA RESTAURAÇÃO DE OFÍCIO DE REGISTRO PÚBLICO, da qual se valeu o Ilustre Oficial do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES, solicita seja autorizada a restauração do assento de óbito da Sra. MARIA DE NAZARÉ LOPES BARBOSA, registrada no livro n.º 486- C, às folhas 244, termo n.º 183.277. Aduz o Sr. Oficial que não foi localizado o assento de óbito em questão, razão pela qual ajuizou o presente feito, a fim de que seja autorizada a restauração do mencionado registro, fundamentando seu pleito no artigo 7.º do Provimento n.º 23/CNJ. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito, e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Tratam-se os autos de pedido de restauração de registro civil de óbitos em assentamentos de registro civil, da qual se valeu o Ilustre Oficial do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES. Assim, tem-se que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos. Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real. Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual. Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil. O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342). Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o…

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