Processo 0889419-27.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0889419-27.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0889419-27.2025.8.20.5001 Parte autora: ALBERICO LUIZ MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELENA NUNES DE CARVALHO, DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA ALBERICO LUIZ MACHADO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança de parcelas vencidas em desfavor do Município do Natal pleiteando a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) — quinquênio — no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, a contar de dezembro de 2024. O ente demandado, citado, apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido de pagamento retroativo. Subsidiariamente, em caso de condenação, que sejam descontados os dias de faltas e licenças médicas e que sejam aplicados como termo inicial dos juros a citação válida do Município do Natal. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não há falar em prescrição, considerando que a cobrança remonta a dezembro de 2024 e, de outro lado, a ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2025, dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Adentrando no mérito propriamente dito, o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, artigo 10, disciplina que este corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não podia ser contado como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de…

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