Processo 0889431-41.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0889431-41.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO S/A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Aldemir Oliveira Fernandes de Lima em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Itaú Unibanco S.A., Banco Santander S/A, Banco Bradesco S.A., PicPay Serviços S.A., Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco CSF S/A. Na petição inicial (ID 167226809), a parte autora relata que é empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, auferindo renda bruta mensal de aproximadamente R$ 6.727,43. Afirma que, em razão das facilidades de crédito oferecidas pelas instituições financeiras requeridas, contraiu diversos empréstimos e cartões de crédito, cujas parcelas atualmente superam a integralidade de seus rendimentos, totalizando uma dívida estimada em R$ 23.055,67. Sustenta que se encontra em situação de superendividamento de boa-fé, o que compromete o seu sustento e o de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração pelo prazo de seis meses e, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pugna pela instauração de processo por superendividamento, com a apresentação de plano judicial de pagamento que reserve 70% de sua renda para o mínimo existencial, a exclusão de juros sobre o saldo devedor e a concessão de prazo de carência. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. A decisão inicial postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório e determinou a citação das partes requeridas para comparecimento à audiência de conciliação (ID 172057634). A instituição Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou petição (ID 175438270) informando a superveniência de regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, requerendo o cancelamento da audiência de conciliação ante a impossibilidade legal de firmar acordos ou realizar atos de disposição patrimonial. A instituição Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID 176040699 e 176041930), arguindo a ausência de tentativa de solução administrativa prévia e o não preenchimento dos requisitos legais para o rito do superendividamento. Defendeu a impossibilidade de limitação total dos descontos em 30% como forma de preservação do mínimo existencial, destacando o princípio da autonomia da vontade e a impossibilidade de interferência estatal nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 14.181/2021. O Banco CSF S/A apresentou defesa (ID 176731715), instruída com documentos de comprovação de uso de cartão de crédito (ID 176731717 e 176731722). Argumentou a inexistência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação do plano de pagamento. Ressaltou que a dívida atrelada aos cartões Carrefour e Atacadão decorre do uso regular pelo consumidor e que a…
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