Processo 0889444-81.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0889444-81.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/07 a 27/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0889444-81.2025.8.10.0001 RECORRENTE: NATANIEL DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2041/2026-1 (2932) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. RETRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO OU CHEFIA. ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI ESTADUAL Nº 10.233/2015. DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 10.823/2018. ALTERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 11.736/2022. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. CONTRADIÇÃO ALEGADA ENTRE TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO E REMUNERATÓRIO DA VERBA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO POSSUI APTIDÃO AUTOMÁTICA PARA ALTERAR NATUREZA JURÍDICA FUNCIONAL. OMISSÃO ALEGADA SOBRE IRREDUTIBILIDADE DO VALOR REAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA. TEMAS ABRANGIDOS PELA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por policial militar estadual em face do Acórdão 1536/2026-1 (Id.56373877), proferido por esta 1ª Turma Recursal Permanente, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de aplicação do escalonamento vertical previsto na Lei Estadual nº 10.233/2015 à verba denominada “Retribuição Temporária pelo Exercício de Função de Comando ou Chefia”. O embargante aponta contradição na abordagem da Lei Estadual nº 11.736/2022 e omissão sobre a violação da irredutibilidade do valor real da remuneração e sobre a necessidade de aplicação analógica para suprir alegada lacuna legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão 1536/2026-1 incorreu em contradição ao reconhecer as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 11.736/2022 no regime previdenciário da verba sem extrair delas consequências para o seu regime remuneratório em atividade; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de violação da garantia de irredutibilidade do valor real da remuneração e a possibilidade de aplicação analógica do escalonamento vertical para suprir alegada lacuna legislativa quanto ao critério de reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorreu em contradição. O julgado expressamente estabeleceu, com fundamento coerente, que a incidência de contribuição previdenciária sobre uma parcela remuneratória não possui aptidão automática para alterar integralmente sua natureza jurídica funcional. Essa afirmação é a ratio decidendi da Razão de Decidir nº 7 do acórdão, que respondeu precisamente à tese recursal sobre a Lei Estadual nº 11.736/2022. A premissa foi enfrentada e refutada: não há dualidade de tratamentos, mas reconhecimento fundado de que os regimes previdenciário e remuneratório em atividade são juridicamente independentes. 4. O acórdão também não foi omisso quanto à aplicação analógica da Lei Estadual nº 10.233/2015. O julgado dedicou desenvolvimento específico à rejeição da integração analógica, assentando que não há lacuna normativa porque a gratificação possui disciplina legal própria, e que a utilização da analogia para ampliar…

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