Processo 0889447-32.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0889447-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA MARIA CARDOSO SARAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA RELATÓRIO ADALGISA MARIA CARDOSO SARAIVA ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando desfalques em sua conta do PASEP e falha na correção monetária dos valores depositados. A autora sustentou que o saldo final disponibilizado para saque foi irrisório e pleiteou a recomposição do saldo com base em índices de atualização e juros, totalizando R$ 186.151,64. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 132521198. Em sua defesa, o réu alegou a ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e a regularidade na administração do fundo. No mérito, afirmou que as atualizações seguiram a legislação específica e que a autora não comprovou desfalques indevidos. O processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema 1300 do STJ e retomou seu curso após o julgamento definitivo. Em decisão de saneamento no ID 167299894, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais, fixando-se a repartição do ônus da prova conforme as teses repetitivas. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora permaneceu inerte, enquanto o réu defendeu o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS Em relação à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, consolidou o entendimento de que o BANCO DO BRASIL S/A é a parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutam falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e má gestão de rendimentos. Sobre a prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no Art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, conforme a teoria da actio nata, ocorreu no momento do saque em 17/11/2017. Considerando o ajuizamento da demanda em 30/10/2024, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. No que tange ao direito aplicável, o julgamento do Tema 1300 do STJ afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor nestas demandas, por envolverem a gestão de recursos públicos. Por consequência, não se admite a inversão do ônus da prova, devendo a instrução observar a regra geral do Art. 373 do Código de Processo Civil, conforme já delimitado na decisão de saneamento. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na suposta existência de desfalques indevidos e na incorreção da atualização monetária na conta do PASEP administrada pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta PASEP, o ônus da prova incumbe ao próprio titular quanto aos lançamentos realizados sob a forma de crédito em conta ou via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por configurarem fatos constitutivos de seu direito. Compulsando os autos, os extratos de ID 132521200 demonstram a evolução do saldo da autora e a regular distribuição de rendimentos ao longo dos anos. Constata-se que o saque final do saldo residual, no montante de R$ 9.489,60, foi efetuado em 17/11/2017 por meio de TED para conta de titularidade da requerente. Não há, nos autos, qualquer evidência de saques efetuados diretamente no caixa por…
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