Processo 0889456-32.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0889456-32.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA ROCHA PENHA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CARLA DA SILVA COELHO - MA17881 REU: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCIA MARIA ROCHA PENHA em face de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora na sua exordial de Id 134919991 que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços odontológicos no importe total de R$ 14.000,00, a ser pago de forma parcelada por meio de carnês/boletos e por um cartão de crédito oferecido nas dependências da própria clínica. Aduz que, após efetuar o pagamento da quantia total de R$ 10.967,53, desentendeu-se com a profissional que a atendia, sentindo-se destratada, motivo pelo qual solicitou a interrupção imediata do tratamento e o respectivo encontro de contas para cancelamento das parcelas vincendas e devolução de saldo, argumentando que não realizou a totalidade dos procedimentos. Relata que a Ré não procedeu com o cancelamento voluntário, o que culminou na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Id 14287). Requer a rescisão do contrato, a declaração de inexigibilidade dos débitos vincendos, a devolução dos valores que entende pagos a maior e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido por este Juízo e a apreciação da tutela de urgência postergada para após o exercício do contraditório, conforme decisão de Id 134930472. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a mesma restou infrutífera, consoante termo de Id 140850136. Regularmente citada, a parte Ré apresentou Contestação no Id 141375356. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva para responder pela inscrição em cadastros de inadimplentes, sob a tese de que a cobrança no cartão de crédito compete exclusivamente à instituição financeira parceira. No mérito, confirmou a contratação e aduziu que prestou efetivamente serviços no total de R$ 6.800,64, correspondentes a quatro implantes e quatro coroas. Alega que houve abandono unilateral do tratamento por parte da Autora sem qualquer justificativa plausível, incidindo, por força de previsão contratual expressa, multa compensatória de 30% sobre o valor total do contrato, o que perfaz a monta de R$ 4.200,00. Sustenta que, procedendo-se ao abatimento do serviço já prestado somado à referida penalidade, não subsiste qualquer saldo a ser restituído à Autora. Por fim, impugna o pleito de danos morais sob o argumento de exercício regular de direito, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte Autora apresentou Réplica à contestação no Id 141747181, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, mediante despacho de Id 152692343, tanto a Ré no Id 152963267 quanto a Autora no Id 153445449 declararam não possuir outros meios probatórios a produzir além da prova documental já encartada, postulando expressamente o julgamento antecipado da lide. É…
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