Processo 0889491-14.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0889491-14.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GIANN CHRISTOPHYLE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENITENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO PRISIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de remuneração por trabalho realizado por apenado no interior de estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena. 2. A sentença recorrida afastou as preliminares suscitadas pelo ente público e reconheceu o direito do autor à contraprestação pecuniária pelo labor desempenhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar pretensões relacionadas à remuneração por trabalho prisional, considerando a vinculação da matéria ao cumprimento da pena e à execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste Estado estabelece que compete ao Juízo da Execução Penal processar e julgar demandas relacionadas à execução da pena, incluindo pedidos de remuneração por trabalho realizado no interior de estabelecimento prisional, ainda que formulados após o término do cumprimento da sanção penal. 5. A pretensão deduzida em juízo, embora de natureza patrimonial, decorre diretamente da relação jurídico-penal estabelecida entre o apenado e o Estado, estando inserida no âmbito da execução penal, nos termos da Lei de Execução Penal. 6. A incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juízo da Execução Penal processar e julgar demandas relacionadas à remuneração por trabalho realizado por apenado durante o cumprimento da pena, por estar diretamente vinculada à execução penal. 2. A incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º, e 485, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 51, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 719.563/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/11/2015; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851259-98.2023.8.20.5001, Rel. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, julgado em 30/07/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos…
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