Processo 0889492-96.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0889492-96.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA CONCEICAO TEODOSIO DE SOUZA PAIVA Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0889492-96.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: ANA CONCEICAO TEODOSIO DE SOUZA PAIVA ADVOGADO: GLAUSIIEV DIAS MONTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS – GEO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010, COM REDAÇÃO DA LCM Nº 145/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO. SERVIDOR DE NÍVEL MÉDIO. REQUISITOS LEGAIS DISTINTOS DAQUELES EXIGIDOS PARA SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 26, VII, DA LCM Nº 120/2010. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NAS ÁREAS DE PERIODONTIA, ENDODONTIA E CORRELATAS APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE O PAGAMENTO DA GEO, NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), À COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA. FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL E REGISTRO NO CRO/RN DEVIDAMENTE COMPROVADOS. EXERCÍCIO EM UNIDADE ODONTOLÓGICA. NÃO PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GSF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO QUE NÃO IMPEDE SUA CONCESSÃO QUANDO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, CF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ANA CONCEICAO TEODOSIO DE SOUZA PAIVA, condenando-o a “b.1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implantar a Gratificação de Especialidades Odontológicas – GEO nos vencimentos da autora, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir da implantação nos sistemas administrativos, sem prejuízo de outro valor maior que venha a ser legalmente devido; b.2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das parcelas retroativas da GEO, relativas ao período de 17/10/2020 até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; b.3) DETERMINAR que o termo final dos cálculos de…
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