Processo 0889494-44.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Substittuto Jamil Aguiar da Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0889494-44.2024.8.10.0001 - SÃO LUÍS Apelante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Advogado(a): LEONARDO MAZZILLO - OAB SP195279-A Apelado: ABRAÃO PHYLIPE DE SOUZA (assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão) e representado por sua genitora SILVANA DE FÁTIMA SOUZA. Relator Substituto : Jamil Aguiar da Silva EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela antecipada para determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care) a paciente com paralisia cerebral grave e condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, afastando alegações de inexistência de negativa ilícita e de necessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura de tratamento home care prescrito configura prática abusiva apta a ensejar custeio e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para formar o convencimento do julgador, podendo a prova pericial ser indeferida como desnecessária. 4. A indicação de tratamento compete ao médico assistente, sendo indevida a substituição por avaliação administrativa da operadora, especialmente diante de quadro clínico grave e comprovado. 5. O home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, não se tratando de mera liberalidade, mas de medida necessária diante da condição clínica do paciente. 6. A negativa de cobertura, mesmo diante de prescrição médica, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde. 7. Cláusulas contratuais que excluem o fornecimento de home care mostram-se abusivas, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o CDC, que impõe responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 9. A recusa injustificada em contexto de grave vulnerabilidade do paciente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. A negativa de cobertura de tratamento home care prescrito por médico configura prática abusiva e impõe o dever de custeio pela operadora de plano de saúde. 3. A recusa injustificada de cobertura em situação de grave quadro clínico enseja indenização por danos morais quando demonstradas circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CPC/2015, arts. 11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2064129/RN, Rel. Min. Antonio…
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