Processo 0889515-42.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0889515-42.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0889515-42.2025.8.20.5001 Polo ativo ROSSANA MOTA COSTA Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROGRESSÃO SALTEADA DE CLASSE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional para a Classe II-B, com efeitos retroativos a abril de 2022, no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde do Município de Natal/RN, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à progressão funcional para a Classe II-B, com efeitos retroativos a abril de 2022, considerando os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a evolução funcional dos servidores da área de saúde ocorre mediante avaliação de desempenho, realizada obrigatoriamente a cada 24 meses, conforme disposto nos arts. 13 e 14. 4. O Anexo III da referida lei apenas define os atributos e requisitos básicos dos cargos, não havendo previsão legal para progressão salteada de classe ou nível. A concessão de progressão funcional em desacordo com os critérios legais viola o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/1988. 5. No caso concreto, constato na ficha funcional da servidora (Id. 36950721) que ela tomou posse em 02/04/2019. Assim, após o fim do estágio probatório, em 02/04/2022, deveria ter progredido ao Nível I, Classe B e em 02/04/2024 deveria ter progredido ao Nível I, Classe C, como acertadamente constou na sentença. A progressão para a Classe II-B depende do cumprimento do interstício mínimo de 24 meses, ainda não completado. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Turma Recursal confirmam a impossibilidade de progressão funcional em desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidores públicos municipais da área de saúde, regida pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, deve observar os critérios de avaliação de desempenho e interstício mínimo previstos nos arts. 13 e 14 do referido diploma legal. 2. A concessão de progressão salteada de classe ou nível, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Municipal nº 120/2010, arts. 6º, 13, 14 e Anexo III. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800646-39.2023.8.20.5142, 2ª TR, Rel. Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 20/02/2025, p. 25/02/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800967-74.2023.8.20.5142, 2ª TR, Rel. Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 28/11/2024, p. 09/01/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte,…

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