Processo 0889571-04.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0889571-04.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0889571-04.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST. DE ACUSAÇÃO: MARIA ISABEL METSAVAHT, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A RÉU: RONALDO CRUZ ALVES Trata-se de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deRONALDO CRUZ ALVES, dando-o como incurso nas penas do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, do artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 32, parágrafo 1º-A, da Lei 9.605/98, na forma da denúncia de índice 133042974. A denúncia veio instruída pelo procedimento inquisitorial 025-04532/2024, da 25ª Delegacia de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (índice 130533902); registro de ocorrência (índice 130533903); termos de declarações (índices 130533904, 130533906, 130533913, 130533914, 130533915, 130533916); registro de ocorrência aditado (índice 130533911); auto de apreensão e entrega (índice 130533912, 256638495, 256638499); termo de apreensão (índice 130533918); edital de interdição (índice 130533918); termo de visita sanitária (índice 130533918); auto de depósito (índice 256638500); guia de recolhimento de presos (índice 130533917); despacho do auto de prisão em flagrante (índice 130533920). Laudo de exame de integridade física do acusado em índice 130672594. Alvará de licença para estabelecimento em índex 130803255. Em audiência de custódia, realizada na forma de assentada de índice 130806210, foi concedida liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2024, por decisão deíndice133442323. Regularmente citado emíndice135764251, o acusado apresentou resposta à acusação emíndice150322914. Folha de antecedentes criminais do acusado emíndices137257496 e 201444563. Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência por decisão de índice 155218985. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de abril de 2025, conforme assentada de índice 185809838, foi deferida a habilitação da assistente de acusação. Foram ouvidas as testemunhas Valéria Faustina, Aimee de La Torre de Barros, Juan Oliveira do Nascimento, Marlon Fernandes Vaz, Lucas Alves Teixeira, Alessandro Alvares Lopes, Hugo e Eliab. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Laudos de exames de descrição de material em índices 190847355 e 190847357. Laudo de exame em local de constatação em índice 197672231. Imagens da operação em índice 265510950. Em alegações finais de índice 275685176, o Ministério Público requer a procedência parcial da imputação, com a condenação do acusado nas penas do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, e do artigo 155, (sec)3º (2x), do Código Penal, em concurso material, e a absolvição pelo delito de maus tratos de animais. A assistente de acusação, em alegações finais de índice 276810765 destaca que seu interesse na causa se limita ao delito de furto de energia elétrica. Dessa feita, requer a condenação do acusado nas penas do art. 155, (sec)3º, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para…

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