Processo 0889587-29.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0889587-29.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DUTRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DUTRA DE OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido o direito à indenização por danos materiais decorrentes da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, conforme disposto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz, em síntese (ID. 167261878), que requereu administrativamente sua aposentadoria em 28/04/2025, mas o benefício somente foi concedido em 13/09/2025, ultrapassando o prazo legal de 60 dias, motivo pelo qual busca obter indenização correspondente a 2 meses e 15 dias de sua última remuneração, período em que permaneceu trabalhando apesar de já possuir direito à inativação. A parte demandada apresentou Contestação (ID. 178138681), na qual suscitou ilegitimidade passiva do Estado, alegou recebimento de abono de permanência como fato extintivo do direito autoral, defendeu a razoabilidade do trâmite administrativo, sustentou inexistência de dano e ausência de nexo causal, além de argumentar pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela limitação do valor indenizatório. Em réplica (ID. 179146291), a parte autora aduziu que a demora foi injustificada, que o Estado não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade, que o abono de permanência não se confunde com indenização e que a jurisprudência do TJRN reconhece o dever de indenizar em casos de atraso superior ao prazo legal, reiterando a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato. Por essa razão, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Do mérito. A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, já descontado o prazo de 60 (sessenta) dias de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. É a teoria do risco…
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