Processo 0889705-05.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0889705-05.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIANA SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0889705-05.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIANA SANTOS DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COGNOSCIBILIDADE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo pagamento de juros e correção monetária dos valores referentes ao salário de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos da inicial. As contrarrazões não foram apresentadas. 2. O deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4. Nos termos do artigo 485, VI, do CPC, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, quando existir processo diverso com a mesma causa de pedir, mesmas partes e pedido, com sentença já transitada em julgado, permitindo ao magistrado julgar extinto o processo sem resolução do mérito. 5. Constatado que, em ação de execução anterior 0859705-56.2024.8.20.5001 (ID. 129068667 pág 2) originária do Mandado de Segurança nº 2016.003337-6, a base de cálculo já contemplou a incidência de juros e correção monetária em razão do atraso no pagamento do salário e do décimo terceiro relativos ao ano de 2018, resta configurada a ausência de interesse de agir. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei…
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