Processo 0889715-27.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0889715-27.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ILANA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A Réu: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 SENTENÇA ID 183510968 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ILANA OLIVEIRA DE SOUSA em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 03.273.648/0001-20. A autora, beneficiária do plano de saúde CASSI FAMÍLIA II desde 12/03/2012, relata que sofre de intensas e constantes dores na região maxilar, tendo sido diagnosticada com disfunção temporomandibular bilateral — caracterizada por deslocamento anterior dos discos articulares com redução em ambos os lados, degeneração discal, osteófitos condilares bilateralmente e artropatia refratária a tratamentos conservadores. Diante desse quadro, o cirurgião bucomaxilofacial Dr. Fábio Costa (ID 134981840) indicou a realização de artroplastia bilateral da ATM (CÓD. TUSS 30208017) e osteoplastia bilateral do arco zigomático (CÓD. 30209030). A CASSI negou a autorização por meio de junta médica (ID 134981843), que concluiu pela inadequação técnica dos procedimentos. Sem outra alternativa, a autora ajuizou a presente ação. Em decisão liminar proferida em 21/11/2024 (ID 135077683), deferiu-se a antecipação de tutela para determinar à CASSI que autorizasse os procedimentos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Concedeu-se, também, a assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Citada, a ré apresentou contestação (ID 137164937), sustentando: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser a CASSI entidade de autogestão (Súmula 608/STJ); (ii) que a negativa de cobertura observou o procedimento regulamentar da Resolução CONSU nº 8/1998 e da RN ANS nº 424/2017, tendo o médico desempatador da junta confirmado a inadequação técnica dos procedimentos requeridos (parecer, doc. 09 — ID 137164947); (iii) exercício regular do direito (art. 188, I, do CC); (iv) inexistência de ato ilícito e de dano moral. Juntou estatuto, instrumentos procuratórios, contrato (ID 137164944), Resolução CONSU 8/1998 (ID 137164945), RN ANS 424/2017 (ID 137164946), parecer da junta médica (ID 137164947) e sentença análoga de outro juízo (ID 137164949). A autora apresentou réplica (ID 141031428), impugnando a legitimidade da junta médica e reiterando a abusividade da negativa. A ré especificou provas e renovou o requerimento de prova pericial (IDs 142204166 e 148373889). Em decisão de saneamento proferida em 01/05/2025 (ID 147487709), declarou-se o feito saneado, delimitou-se o ponto controvertido — licitude da negativa dos procedimentos e legitimidade do parecer da junta médica —, deferiu-se prova pericial técnica em cirurgia bucomaxilofacial e, à época, inverteu-se o ônus da prova por entender-se tratar-se de relação consumerista. Nomeado o perito Samuel Benson Lima Barreto (CRO-MA 3990), os honorários periciais foram fixados em R$ 6.500,00 (ID 161434322), depositados pela ré (IDs 166733151 e 167346416). A perícia foi designada para 21/01/2026, mas a autora não compareceu. O perito realizou análise exclusivamente documental e apresentou o laudo…
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