Processo 0889728-51.2025.8.14.0301
TJPA • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889728-51.2025.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA REU: MILTON FARIAS ALVES Nome: MILTON FARIAS ALVES Endereço: Tv. Iracema, 885, Porto Grande, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO Vistos, A parte requerente propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA, em face de MILTON FARIAS ALVES, inscrito no CPF n°: XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que no dia 15 de dezembro de 2023, foi efetuada a compra de um refrigerador Electrolux 310 litros branco, no valor de R$ 3.839,00(três mil, oitocentos e trinta e nove reais), e de uma televisão Smart Philips de 50 polegadas, no valor de R$ 2.579,00(dois mil, quinhentos e setenta e nove reais), perfazendo um total de R$ 6.418,00. A aquisição foi realizada no estabelecimento Líder, localizado na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 1088, bairro do Umarizal, em Belém/PA. O débito foi originalmente dividido em 10 parcelas utilizando dois cartões de crédito: um do Banco do Brasil e outro do Banco Itaú (pertencente à irmã da credora, da qual esta é dependente). Diante do inadimplemento das parcelas e do reconhecimento do débito pelo devedor, as partes ajustaram o pagamento do valor total de R$ 6.418,00 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais) em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 641,08 (seiscentos e quarenta e um reais e oito centavos) cada, vinculadas a notas promissórias com vencimento todo dia 10 de cada mês. O parcelamento tem início em 10 de junho de 2025 e término previsto para 10 de março de 2026, devendo os valores ser quitados mediante depósito bancário no Banco do Estado do Pará (Banpará), agência 52, conta corrente 3343049, de titularidade de Rosely Socorro Cunha da Costa. Assim, diante desse cenário, o autor requer designação de Audiência de conciliação, caso o requerido manifeste igual interesse, conforme disciplina o artigo 334 do CPC. Não havendo interesse do réu, solicita-se que o processo siga regularmente para análise e julgamento. Em sede preliminar, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa pobre no sentido legal, sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Junta aos autos declaração de hipossuficiência e documentos pessoais, mas não apresenta comprovantes de renda ou quaisquer documentos capazes de demonstrar efetiva insuficiência financeira. É o relatório. DECIDO. É certo que a Constituição Federal garante o acesso à Justiça e impede qualquer obstáculo para se alcançá-la. Art. 5º, XXXV – A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. e LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Imbuído deste espírito, recepcionou o nosso ordenamento jurídico a Lei 1.060/50 que trata da Gratuidade da Justiça. Nela está expresso: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O CPC de 2015 assim estatui: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da…
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