Processo 0889739-69.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0889739-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA PINHEIRO SOLON RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta porNEUZA PINHEIRO SOLONem face deCAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- CASSI, pleiteando tutela de urgência para que a ré autorize e custeieaFibra ÓticaVfiber400 (x1) e o Tubo Laser DualCuffed5.5 MM (X1), assimcomo outrosmateriais que o médico assistente venha arequerer.Requereu, ainda, a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré à compensação pelo dano moral. Aduz a parte autora, em síntese, que ébeneficiária do plano de saúde disponibilizado pelo réu e que possui 96 anos de idade. Esclarece que foidiagnosticada com volumosa lesão tumoral maligna na região da boca e orofaringe, abrangendo a região jugal, borda da língua, palato e regiãoretromolardireita. Aduz queorelatório médico indicaque a lesão se trata decarcinoma verrucoso de células escamosas eleucoplásico, com prescrição de tratamento cirúrgico emergencial por meio de técnica a laser.Relata que a operadora de plano de saúde ré negou o fornecimento dos materiais indispensáveis ao ato operatório, especificamente aFibraÓticaVfiber400 e o Tubo Laser DualCuffed5,5 mm, sob o argumento de ausência de cobertura obrigatória.Sustenta aimprescindibilidade do procedimento por laser em razão de sua avançada idade e da natureza menos invasiva da técnica, que promove a ressecção e cauterização simultâneas, reduzindo sensivelmente o tempo cirúrgico, o risco de hemorragias e garantindo maior precisão nas margens de segurança. Inicial instruída com documentos. Decisão deferindo a tutela de urgência, id205617990. Resposta oferecida pela parte ré, id209903623, ondedefende a legalidade da negativa de cobertura dos materiaisFibra ÓticaVfiber400 e o Tubo Laser DualCuffed5,5mm,fundamentandosua tese na taxatividade do Rol de Eventos e Procedimentos da ANS, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a recusa decorreu do regular exercício de mecanismos de regulação previstos na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar n.º 08/1998 e no próprio instrumento contratual, visando a preservação do equilíbrio atuarial e do interesse coletivo dos beneficiários.Ressalta que, diante da divergência técnica entre o médico assistente e a auditoria da companhia, foi instaurada junta médica nos moldes da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, cujo laudo emitido pelo profissional desempatador concluiu pela ausência de comprovação técnica para a utilização da tecnologia a laser e dos respectivos materiais. Afirma que o parecer da referida junta possui natureza soberana, nos termos do Enunciado 24 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em decisão de cunho estritamente técnico-médico. Aduz, ainda, que o procedimento autorizado, sem o uso do laser, é plenamente capaz de tratar a patologia da autora, inexistindo situação de urgência ou emergência que justifique o afastamento das regras de regulação.Consigna que não há dano morala serindenizado. Requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram documentos. Réplica, id244119144. Saneador, id259172625.…
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