Processo 0889819-82.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0889819-82.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0889819-82.2025.8.10.0001 AUTOR: JAMES SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE CANTANHEDE FERREIRA - MA24467 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JAMES SILVA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, referentes aos períodos aquisitivos de 1988 a 1993, 2003 a 2008, 2008 a 2013 e 2013 a 2018. Narra o autor que é bombeiro militar transferido para a reserva remunerada (Subtenente BM) do ESTADO DO MARANHÃO, tendo ingressado na corporação em 04/04/1988. Informa que sua transferência para a reserva ocorreu em 27/02/2023, conforme Ato nº 118/2023 (ID 161921381). Afirma que passou para a inatividade sem que lhe fosse concedido o gozo de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio que adquiriu o direito de usufruir, totalizando 12 (doze) meses. Requer, ao final, a procedência da ação para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização substitutiva pelas licenças-prêmio não usufruídas durante o período de atividade, adotando-se como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, no valor de R$ 12.174,87 (doze mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), o que, segundo sustenta, perfaz o montante de R$ 146.098,44 (cento e quarenta e seis mil, noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). O ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação no ID 169042190, suscitando a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio e pugnando pela prescrição quinquenal. No mérito, defende a inexistência do direito à indenização por ausência de comprovação de recusa administrativa, argumentando que a indenização, caso deferida, deve refletir a remuneração vigente na época da aquisição do direito, e não a última remuneração. Réplica apresentada no ID 175538310, rechaçando os termos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas, as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 177283564 e 177294321). O Ministério Público Estadual emitiu parecer declinando da intervenção no feito, por ausência de interesse público primário (ID 178623270). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. A matéria reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental apresentada nos autos é bastante para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. Quanto à prescrição aduzida pelo réu, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. O autor ajuizou a presente demanda em 02/10/2025, ou seja, antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da data de sua passagem para a inatividade, ocorrida em fevereiro de 2023 (Ato nº 118/2023 (ID 161921381), logo, não há do que se falar em prescrição, no esteio do que disciplina o art. 1°, do Decreto n° 20.190/1932. Afasto, portanto, a prejudicial. No tocante à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento…

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