Processo 0889846-27.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0889846-27.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
16/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA RIBEIRO RÉU: ESTADO DO PARA PROCESSO Nº: 0889846-27.2025.8.14.0301 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS JOSE PEREIRA RIBEIRO em face do Estado do Pará, cujo objeto é a conversão e indenização em pecúnia de licença especial não usufruída. O autor, militar da reserva remunerada, alega que, durante o período de sua atividade, adquiriu o direito à licença especial referente ao 3º decênio, correspondente ao período de 2013 a 2023, conforme previsto nos arts. 70 e 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985, mas não usufruiu de tal benefício. Sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, faz jus à conversão do período não gozado em valores pecuniários, conforme previsão legal. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, argumentando sobre a ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, sustentando que o art. 71, §3º, da Lei Estadual nº 5.251/1985 prevê apenas o cômputo do período não gozado em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para inatividade, e não sua conversão em valores pecuniários. Aduziu, ainda, que o Decreto Estadual nº 2.397/1994, que estendia aos militares as disposições da Lei Estadual nº 5.810/1994, foi anulado pelo Decreto Estadual nº 1.388/2021, não havendo, portanto, fundamento legal para o pleito do autor. Requer, em caso de condenação, a aplicação do Tema 975 de Repercussão Geral. O autor apresentou réplica, refutando as alegações do réu e reiterando o direito à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, com base na jurisprudência consolidada dos tribunais, sustentando que a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública fundamenta o pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des. Rel. PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC). Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença especial não gozada quando estava em atividade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo quando não há previsão legal expressa, a conversão de licenças dessa natureza em pecúnia é possível, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública, bem como na responsabilidade objetiva do ente público. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.…

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