Processo 0889847-09.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0889847-09.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA BEZERRA DE MIRANDA e outros Advogado(s): CARLA KATIA DE AQUINO REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CARLA KATIA DE AQUINO REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0889847-09.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE MIRANDA ADVOGADO(A): CARLA KATIA DE AQUINO REGO RECORRENTE/RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADOR(A): ANA GABRIELA BRITO RAMOS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SERVIDORA PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. FATO EXTINTIVO DIREITO AUTORAL, FACE O RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E A INDENIZAÇÃO MATERIAL POR DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. MARCO INICIAL DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO REQUERIMENTO. NECESSIDADE DE INSERÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, condenando o IPERN, ora réu, ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da demora na concessão da aposentadoria da parte, contado da data do requerimento administrativo e descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, totalizando o período 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de prestação compulsória de serviços pela autora. 2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre…
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