Processo 0889848-69.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0889848-69.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVANDA SILVA SABINO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA ID:182071663. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Lucivanda Silva Sabino em face de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte Autora aduziu na petição inicial (ID 135027265) que celebrou contratos de empréstimos com a instituição requerida, os quais passaram a ser debitados em sua conta corrente após a perda de seu emprego anterior. Narrou que, em face do forte impacto e do comprometimento excessivo de seus proventos, pleiteou de forma administrativa o cancelamento da autorização para a realização dos referidos débitos automáticos, amparando sua fundamentação na Resolução n.º 4.790/2020 do BACEN. Apesar dos apelos promovidos inclusive pela via do site Consumidor.gov, a Ré manteve indevidamente a continuidade dos descontos, com ênfase para as cobranças ligadas ao contrato n.º 951309636, deflagrando assim ofensa cabal ao seu mínimo existencial, face ao caráter estritamente alimentar do salário bloqueado. Requer o cancelamento definitivo da autorização do débito em conta, além da condenação em danos morais no patamar de R$ 20.000,00. O juízo outrora responsável pelo feito postergou a análise de urgência para momento posterior à angularização processual, consoante se afere na decisão de ID 137485264. Apresentada regular Contestação (ID 141123222), a Instituição Financeira arguiu, preliminarmente, impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça e à inversão probatória. No mérito, defendeu a regularidade de seu agir fundamentado no princípio pacta sunt servanda, deduzindo que o normativo do Banco Central do Brasil não se aplicaria ao contrato outrora indicado por ter sido formalizado em momento pretérito (outubro de 2020) ao que disciplina a referida instrução. Por via de consequência, rechaçou todo e qualquer cabimento no preito reparatório extrapatrimonial pugnando pela total improcedência dos pleitos. Em sede de Réplica, a Autora rebateu os alicerces defensivos (ID 145254185), sobrelevando seus argumentos primevos da inicial com a juntada pontual de registros comprovando a inflexibilidade da prestadora de serviço diante de seus contatos extrajudiciais (ID 150183023 e ID 146450003). No momento destinado à especificação de provas ditada pelo juízo (ID 139733173), a parte Autora requereu o julgamento com os documentos ali presentes (ID 139826550) e a parte Ré declinou expressamente da feitura de prova adicional, rogando de modo conclusivo pela sua respectiva tese de defesa (ID 140127763). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De introito, não acato a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita interposta de forma genérica pela Ré. A parte Autora colecionou adequadamente a demonstração de suas limitações salariais imediatas, que em confronto à natureza alimentar de suas despesas correntes justificam a mantença da isenção de custeio, não prosperando a insurgência do banco demandado esvaziada de elementos de prova cabais em sentido oposto.…
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