Processo 0889849-76.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0889849-76.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DANIEL WENDELL SOUZA DE JESUS Demandado: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos em correição. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIEL WENDELL SOUZA DE JESUS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), todos qualificados. Narra o autor que adquiriu passagem para o trecho Natal (NAT) – São Paulo (GRU) – Campo Grande (CGR), com embarque previsto para 12/10/2025 às 02:35 e chegada estimada às 08:15. O primeiro voo (LA3445) atrasou, decolando apenas às 03:14 e pousando em Guarulhos/SP às 06:23, sem que a ré tivesse prestado justificativa ou informações periódicas sobre o atraso. Em razão disso, ao se dirigir ao embarque do voo de conexão, o autor foi impedido de embarcar, tendo a aeronave decolado normalmente, com 20 minutos de atraso, às 07:42, sem sua presença. Alega ter sido vítima de overbooking, e que, após reclamar junto aos atendentes da ré, foi realocado, como única alternativa oferecida, para voo que partiu de Guarulhos/SP somente às 16:05, chegando a Campo Grande/MS às 16:55 — cerca de 8h40min após o horário originalmente previsto —, sem assistência material adequada durante a longa espera. Assim, requereu a procedência da ação com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré (Id 167514859). A ré apresentou contestação tempestiva (Id 172944640), arguindo, preliminarmente, recusa ao "Juízo 100% Digital" quanto ao recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, e sustentando, no mérito: (i) a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC; (ii) que o atraso do primeiro voo decorreu de fator operacional relativo à chegada tardia da tripulação técnica e de cabine, no contexto de ajuste no planejamento operacional da companhia; (iii) que não houve overbooking, tendo a aeronave do segundo trecho embarcado 169 de sua capacidade de 212 passageiros; (iv) que o autor foi prontamente realocado em novo voo, gratuitamente, chegando ao destino em segurança; e (v) a ausência de comprovação de dano moral efetivo. Instado a réplica (Id 173073359), o autor impugnou especificamente os pontos da defesa (Id 173757612), reiterando os pedidos iniciais, e informou não ter mais provas a produzir. A ré, por sua vez, requereu inicialmente a suspensão do processo em razão da decisão de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal tema 1.417 da Repercussão Geral (Id 173634121 e 173634122), tendo, posteriormente, abandonado esse requerimento e pugnado diretamente pelo julgamento antecipado do feito, com a improcedência dos pedidos (Id 176833150). Por despacho, foi declarado o encerramento da instrução, tendo ambas as partes manifestado desinteresse em novas provas (Id 173864275, 175244007 e 176833152). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram expressamente o julgamento antecipado. A preliminar arguida pela ré não obsta o regular prosseguimento do…
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