Processo 0889851-46.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0889851-46.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSIAS DA COSTA AVELINO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0889851-46.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSIAS DA COSTA AVELINO ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO/RPV. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de contribuição previdenciária descontada quando do pagamento de precatório judicial em favor de servidor público aposentado em 06/01/2023. 2 – Em suas razões recursais, o ente público réu defendeu a ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, a ocorrência de preclusão, porquanto a parte autora anuiu aos cálculos do precatório, que já contemplavam o desconto previdenciário, sem impugnação no momento oportuno, tornando inviável a rediscussão posterior dos critérios jurídicos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve (i) a análise da legitimidade do Estado; (ii) a análise da ocorrência da preclusão, em razão da ausência de impugnação aos cálculos no momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – De início, é importante destacar a legitimidade do Estado do RN para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, responde, em última análise, por todas as dívidas de Entes públicos estaduais, inclusive,…
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