Processo 0889860-11.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0889860-11.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0889860-11.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à atualização do adicional por tempo de serviço (ATS), no percentual correspondente ao tempo de efetivo exercício implementado, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas daí decorrentes. Nos termos do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810/94, o adicional por tempo de serviço é devido por triênios de efetivo exercício, sendo assegurada sua implementação automática no mês em que completado o respectivo interstício, independentemente de requerimento administrativo. No caso dos autos, a documentação juntada comprova que a parte autora implementou o tempo de serviço necessário à aquisição do adicional pretendido, fazendo jus à respectiva atualização funcional a partir da data em que preenchidos os requisitos legais. No tocante aos efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, o art. 8º, IX, promoveu a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de vantagens temporais durante o período nele previsto, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade da norma no julgamento do Tema 1137. Contudo, a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 alterou esse panorama normativo, ao autorizar o cômputo do período anteriormente suspenso para fins de aquisição de vantagens funcionais, afastando o impedimento ao reconhecimento do direito vindicado. Assim, à luz da legislação atualmente vigente, não subsiste fundamento jurídico para impedir o reconhecimento do direito da parte autora à atualização do adicional por tempo de serviço desde a data em que implementados os requisitos legais. Consequentemente, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de implementação tempestiva da vantagem, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Liquidez Quanto à liquidez, embora o art. 38 da Lei nº 9.099/95 estabeleça que a sentença deve ser líquida, a jurisprudência pacífica admite que a apuração do valor devido seja realizada por simples cálculos aritméticos, a partir dos parâmetros fixados na decisão, sem que isso implique iliquidez do julgado. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de proceder à liquidação nesta fase, fixando, contudo, os critérios necessários à apuração do montante devido. Juros e correção No tocante aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, aplica-se, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº…

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