Processo 0889881-81.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0889881-81.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0889881-81.2025.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo M DE F L OLIVEIRA Advogado(s): DANIELE FERNANDA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em execução de título extrajudicial proposta para cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 184.430,11, diante da ausência de juntada dos documentos constitutivos da instituição financeira, mesmo após determinação judicial de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente para comprovação da regular constituição e representação processual da pessoa jurídica. 4. O juízo de origem oportuniza a emenda da petição inicial, com indicação precisa da irregularidade e advertência quanto ao indeferimento, sendo regularmente intimada a parte. 5. A parte apelante permanece inerte e deixa transcorrer o prazo sem sanar o vício, o que legitima o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A juntada posterior de documentos em sede recursal não afasta a preclusão consumada nem supre a ausência verificada no momento oportuno. 7. A primazia do julgamento do mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos mínimos para a formação válida do processo. 8. A fixação de honorários advocatícios mostra-se adequada diante da triangularização da relação processual, sendo correta a fixação no mínimo legal, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, com a juntada de documentos indispensáveis, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A juntada de documentos apenas em sede recursal não afasta a preclusão consumada. 3. A observância dos requisitos formais da petição inicial não configura formalismo excessivo, mas condição para o regular desenvolvimento do processo. 4. É devida a fixação de honorários advocatícios quando configurada a triangularização da relação processual, com majoração em grau recursal em caso de desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara…

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