Processo 0889949-34.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0889949-34.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889949-34.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Empréstimo consignado] Nome: LUIZ RODRIGUES FAVACHO Endereço: PASSSAGEM NOVO CONTINENTE, 119, RODOVIA ARTHUR BERNARDES, PRATINHA I, BELéM - PA - CEP: 66816-090 Nome: ORBION GAMING LTDA Endereço: R CENTRAL, 01, SALA 03, UMBUZEIRO, BODó - RN - CEP: 59528-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 2 andar, Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A A preliminar se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada. Denunciação da lide de Luiz Rodrigues Favacho e da Caixa Econômica Federal Indefiro o pedido, seja porque Luiz Rodrigues Favacho é o autor desta demanda, seja porque, quanto à Caixa Econômica Federal, o art. 10 da Lei 9.099/1995 veda expressamente “qualquer forma de intervenção de terceiro”, dentre as quais está a figura da denunciação da lide (arts. 125 a 129 do Código de Processo Civil). Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a parte ré claramente resistiu à pretensão do autor, havendo manifesto interesse de agir na demanda. Ademais, é largamente conhecido o fato de que a maioria dos canais de atendimento disponibilizados por instituições financeiras e grandes prestadoras de serviço ou fornecedoras de produtos não é operada por pessoas, sendo esses meios de atendimento quase sempre automatizados ou “robotizados”, apresentando respostas limitadas a perguntas preestabelecidas (FAQs - frequently asked questions), de maneira a tornar praticamente impossível a resolução extrajudicial das demandas específicas que lhes são apresentadas (art. 374, I, do Código de Processo Civil). Com isso, questões que poderiam ser resolvidas administrativamente acabam sendo judicializadas porque a pessoa jurídica de grande porte não disponibilizou suporte de atendimento prestado por pessoas físicas, capazes de entender e tratar as demandas específicas de seus consumidores. Como resultado dessa prática, um número expressivo de consumidores mal atendidos acaba tendo de acionar judicialmente tais companhias, que, assim, contribuem para o agravamento da já elevada judicialização, fenômeno que é contraditoriamente criticado por essas mesmas grandes empresas. Desistência da ação em relação à ré Orbion Gaming Ltda. A parte autora, em audiência, requereu a desistência da ação quanto à reclamada Orbion Gaming Ltda. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à ré Orbion Gaming Ltda. (CPC, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor mantém conta no Banco Bradesco S/A e após receber vídeo chamada de terceiro que se apresentou como Renato Ambrósio, suposto representante da empresa “Viva a sorte”, foi informado que havia sido contemplado com prêmio no valor de R$ 30.000,00, sendo solicitado o número de sua conta para efetivação da transferência da quantia. Segundo o demandante, por costumar participar dos sorteios promovidos por essa empresa, confiou nas informações e forneceu seus dados bancários. Horas depois foi solicitado que realizasse transferências para sua conta bancária na Caixa Econômica, o que foi feito. Todavia, em seguida, constatou que os valores transferidos para sua conta da Caixa Econômica Federal haviam sido enviados para a…

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