Processo 0889996-08.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0889996-08.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: NOEMIA LIMA MORAES Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 199, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-010 Reclamado: Nome: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA. Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Andar 3/2 Nível, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-028 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, interposta por NOÊMIA LIMA MORAES em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (WILL BANK) e PUNTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO HOZ LTDA. Relata a autora que é titular do cartão de crédito nº 2235250071289361, administrado pelo 1º requerido, Will Bank e, no dia 20.06.2024, utilizou o referido cartão para realizar o pagamento do valor de R$ 10.000,00, referente a contratação do serviço de buffet junto ao fornecedor Wilson Teixeira De Souza. Esclarece que a compra foi processada na máquina operada pela 2ª requerida, Punto Instituição de Pagamento, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, no entanto, três dias após o pagamento, foi informada pelo fornecedor do serviço que o valor não havia sido creditado, impossibilitando a prestação do serviço de buffet. Aduz que, em conjunto com o fornecedor do serviço, empreendeu diversas tentativas de solução administrativa junto à instituição bancária e à empresa responsável pela máquina de pagamento, sem, entretanto, obter êxito na regularização da pendência. A parte requerida WILL FINANCEIRA contestou a ação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento da ação, em razão da existência de liquidação extrajudicial, esclarecendo que se encontra submetida ao regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo Banco Central do Brasil em 21.06.2026, nos termos da Lei nº 6.024/1974, fato superveniente e de natureza eminentemente pública que impõe limites jurídicos inafastáveis à sua atuação processual e à própria condução do feito. Alega a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a máquina utilizada na contratação do serviço pertence à empresa PUNTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO HOZ LTDA e que foi informado à autora, pelos prepostas da empresa PUNTO, que a conta do fornecedor estava passando por um processo de contestação de compra de outra operação, motivo pelo qual o valor recebido, referente a transação da autora, havia sido “retido por ordem do Banco Central”, mas que seria realizado o processo de devolução em até 90 dias, sendo, posteriormente, prorrogado o prazo, sem a solução. Dessa forma, cabe a empresa PUNTO evidenciar o fato que impediu a liquidação e repasse dos valores a conta do fornecedor Wilson Teixeira, bem como explicar o motivo pelo qual não realizou o estorno informado a autora. No mérito realiza esclarecimento sobre sua atuação e defende a inexistência de ato ilícito, a inexistência de danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito e, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. A…
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