Processo 0890001-68.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0890001-68.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLETE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A, NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por IRLETE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes decorrente de contratação que afirma jamais ter realizado, sustentando tratar-se de fraude praticada por terceiros. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão definitiva da restrição creditícia e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao ID 165144448, foi proferida decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 168010494, arguindo, preliminarmente, defeito de representação processual em razão da alegada necessidade de atualização da procuração, inépcia da petição inicial em razão do comprovante de residência e ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a legitimidade da inscrição do débito, inexistência de falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ao ID 171266358, impugnando especificamente todas as preliminares e argumentos deduzidos na contestação. Intimadas para especificação de provas, a parte autora, por meio da petição de ID 171927913, requereu a produção de prova oral, consistente em seu depoimento pessoal, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte ré, por sua vez, mediante petição de ID 171994326, requereu o aproveitamento da prova documental já produzida e a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Conforme certidão de ID 176822271, ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas em audiência. Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Verifico que a situação narrada pela parte autora não importa em julgamento antecipado do mérito, havendo necessidade de produção de provas, nos termos dos arts. 349, 355, inciso II, e 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de atualização da procuração, rejeito tal preliminar, uma vez que a regra geral no direito processual brasileiro é que a procuração outorgada ao advogado (ad judicia) possui validade por prazo indeterminado, mantendo sua eficácia até que ocorra alguma das causas legais de extinção, como a revogação pelo cliente ou a renúncia do patrono. O Código de Processo Civil, em seu art. 105, § 4º, estabelece que, salvo disposição em contrário no próprio instrumento, a procuração é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, reforçando a continuidade da representação processual. Da análise da procuração constante dos autos, verifica-se que foi assinada em 10 de junho de 2025, portanto poucos meses antes do ajuizamento da…
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