Processo 0890022-78.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0890022-78.2024.8.10.0001- Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput,da Lei nº 11.343/2006 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte acusada: MARCIO MOREIRA BORÉ SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Márcio Moreira Boré, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 20.11.2024, por volta das 19h, no bairro Coréia, o acusado foi preso em flagrante por guardar, em sua residência, 04 (quatro) porções médias de substância semelhante a maconha, além de 03 (três) balanças de precisão. Os agentes diligenciaram no sentido de averiguar denúncias sobre tráfico de drogas no imóvel, quando avistaram o acusado e outro indivíduo, identificado como Cassio Freijat Paiva, empreendendo fuga para o interior do imóvel ao perceberem a aproximação da guarnição. No local, os objetos foram encontrados sobre a mesa da sala. Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 2644/2024 (ID 146008161), confirmou que a substância apreendida se tratava de 49,409g de maconha. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública no ID 146288557. A Denúncia foi recebida em 17.6.2025 (ID 151838133). A audiência de instrução foi realizada no dia 25.3.2026 (ID 175700265), na oportunidade, foi declarada a revelia do acusado, com fundamento no art. 367, do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas (ID 176118512). A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do delito de tráfico para o tipo definido no art. 28, da Lei 11.343/2006 (ID 176299730). Relatados. Decido. II- Fundamentação Da Prova Material A materialidade delitiva está comprovada por meio do Termo de Apreensão, bem como pelo Laudo de Constatação que atestou, preliminarmente, a natureza ilícita do material e, por fim, pelo Laudo Pericial Definitivo nº 2644/2024 (ID 146008161), o qual corroborou tratar-se de 49,409g de maconha, substância proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas Em juízo, o policial militar Delson Gonçalves dos Reis Melo relatou que a equipe foi designada para a região após informações do serviço de inteligência sobre pontos de tráfico. Afirmou que, ao chegarem em uma rua estreita, visualizaram pessoas que correram para o interior da casa. Logo na entrada, avistaram as drogas, materiais de embalagem e balanças de precisão. Esclareceu que o dono da casa foi identificado como o réu e que o local era conhecido como ponto de venda, embora não tivesse conhecimento de prisões anteriores no imóvel. No mesmo sentido, o policial militar Jorge Ernandes da Cruz Farias declarou que a guarnição tinha conhecimento de que a rua era local de venda. Ao avistarem dois indivíduos na porta, estes fugiram para dentro do imóvel. No interior, encontraram o réu e outro indivíduo. O acusado alegou que ocorria uma comemoração no local e que a droga pertenceria aos indivíduos que estavam no imóvel. Do interrogatório O acusado não foi interrogado em Juízo, sendo declarada sua revelia. Contudo, na fase indiciária, confessou ser usuário de drogas há dez anos e que consumia entorpecentes antes da chegada dos agentes. Negou a propriedade das balanças e dos rolos de…
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