Processo 0890025-58.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0890025-58.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito Autoral] PROCESSO Nº: 0890025-58.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PAULO RODRIGO DOS SANTOS NEGRAO Endereço: Passagem Alacid Nunes, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-330 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Registre-se. 2. Recebo a emenda à inicial de ID 163080762 e informo que procedi à inclusão da parte TECHTRUST SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA no polo passivo da ação, conforme qualificação do requerido apresentada na petição de ID mencionado acima. 3. Do pedido de tutela de urgência. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO RODRIGO DOS SANTOS NEGRÃO em face de BANCO BRADESCO S.A e TECHTRUST SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. Narra a parte autora que foi vítima de esquema de estelionato virtual iniciado mediante falsa promessa de oportunidade de trabalho, circunstância que evoluiu para exigências de supostos investimentos destinados à liberação de ganhos financeiros. Sustenta que, induzida em erro pelos criminosos, realizou, em 28 de agosto de 2025, transferência via PIX no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a partir de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, em favor de terceiro desconhecido, conforme comprovante anexado aos autos. Afirma que, após perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e buscou administrativamente a restituição do valor mediante acionamento do mecanismo especial de devolução – MED, sem êxito. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$1.800,00 na conta de destino da transferência fraudulenta, pertencente a segunda empresa ré. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo-se, ainda, observar os limites próprios dessa técnica processual, notadamente a vedação à concessão de medidas de natureza satisfativa ou irreversível antes da formação do contraditório. Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que o prejuízo alegado pela autora decorreu, em tese, de fraude praticada por terceiros estranhos à relação jurídica mantida com as rés, não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de falha na prestação de serviços ou de atuação direta das demandadas na prática do ilícito narrado, o que enfraquece a presença do requisito da probabilidade do direito. A própria narrativa inicial evidencia que a autora foi induzida a erro por meio de golpe aplicado por terceiros, circunstância que a levou a realizar, de forma voluntária, transferências bancárias para contas de titularidade diversa. Não há elementos nos autos que indiquem, de forma suficiente, que as rés tivessem ciência prévia da fraude, tampouco que pudessem prever ou impedir a realização das transações realizadas mediante autenticação regular e iniciativa exclusiva da própria autora. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, em hipóteses semelhantes, configura-se excludente de responsabilidade civil quando o dano decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando-se a responsabilidade objetiva das…

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