Processo 0890061-97.2025.8.20.5001

TJRN • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0890061-97.2025.8.20.5001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0890061-97.2025.8.20.5001 Polo ativo JOAQUIM REINALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Remessa Necessária n° 0890061-97.2025.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Entre Partes: Joaquim Rinaldo de Oliveira Entre Partes: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e Outros Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DO RGPS PREVISTOS EM LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF. DISTINGUISHING. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que reconheceu o direito de pensionista ao reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsão do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. A sentença determinou o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte com base nos índices do RGPS encontra respaldo legal ou afronta a autonomia estadual e a jurisprudência do STF; (ii) determinar se a aplicação do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 ofende os enunciados vinculantes nº 37 e 42 do STF ou a tese firmada em repercussão geral no ARE 909.437-RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar permanentemente seu valor real, conforme critérios legais. 4. A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 57, § 4º, estabelece expressamente que os valores da pensão por morte devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, garantindo base legal própria e específica para o reajuste no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 5. A pretensão da parte autora não se funda em isonomia, equiparação com servidores ativos ou omissão legislativa, mas na aplicação de norma estadual vigente, o que afasta a incidência das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF. 6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.582, reconheceu a inconstitucionalidade formal da imposição de reajustes federais aos regimes próprios estaduais, mas não declarou vício material quando tais índices estão previstos em legislação estadual específica, como no caso dos autos. 7. A tese firmada no ARE 909.437-RG e os enunciados vinculantes do STF não se aplicam ao caso concreto, cabendo a técnica do distinguishing para afastar sua incidência. 8. Não há violação aos princípios orçamentários ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o reajuste encontra amparo legal e sua execução não está impedida por ausência de dotação orçamentária ou extrapolação de limite prudencial, conforme entendimento do STF nas ADIs nº 1292-MT e 3599-DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítimo o reajuste de pensão por morte com base nos índices aplicados ao RGPS quando expressamente previsto em legislação estadual específica. 2. A aplicação do art. 57, § 4º, da LCE…

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