Processo 0890071-85.2025.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0890071-85.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CMV TURISMO E EVENTOS LTDA, FLAVIO CAETANO BARATA VELOSO Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS LOBO DOS SANTOS - MA26870, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por CMV TURISMO E EVENTOS LTDA e FLAVIO CAETANO BARATA VELOSO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos, objetivando a extinção ou revisão da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário. Em sua peça inicial de ID 162098731, os embargantes sustentam, em síntese, que a ação de execução originária (nº 0879865-12.2025.8.10.0001) cobra dívida no importe de R$ 130.741,28, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 295.308.664, destinada ao reforço de capital de giro (PRONAMPE). Alegam a ocorrência de lesão contratual e a presença de cláusulas abusivas, argumentando que os valores cobrados saltaram para quantias insustentáveis, dissociadas do que foi originalmente pactuado. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), sustentando que a cobrança de encargos como a Taxa SELIC carece de clareza e retira a liquidez do título executivo. Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência dos embargos para extinguir a execução ou revisar o débito. O pedido de justiça gratuita foi deferido, contudo, o requerimento de efeito suspensivo foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida no ID 168351399. Naquela oportunidade, considerou-se que as alegações de ilegalidade demandavam dilação probatória e que a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução, requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. Inconformada, a parte embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0804305-33.2026.8.10.0000), ao qual foi negado provimento pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA, mantendo-se a decisão interlocutória por seus próprios fundamentos. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou impugnação no ID 171959151. Preliminarmente, defendeu a inexistência de efeito suspensivo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o crédito foi destinado ao fomento da atividade empresarial (capital de giro), não figurando a empresa como destinatária final. Refutou a tese de excesso de execução, arguindo que os embargantes descumpriram o ônus previsto no art. 917, § 3º, do CPC, por não apresentarem memória discriminada de cálculo. Defendeu a legalidade dos encargos pactuados, inclusive da capitalização de juros e da Taxa SELIC, reafirmando a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Por fim, argumentou pela improcedência da tese de superendividamento ante a ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial e a natureza empresarial da dívida. Vieram os autos conclusos. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à verificação da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a embargante CMV TURISMO E EVENTOS LTDA sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Entretanto, da análise detida dos autos, verifica-se que o título que…
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