Processo 0890080-81.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0890080-81.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N°. PROCESSO: 0890080-81.2024.8.10.0001 Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Raimundo Benedito Barros Pinto Apelado: João Victor Cardoso Pereira Defensor Público: Thales Alessandro Dias Pereira Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus FRoz Gomes ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o Apelado pela prática do crime de homicídio qualificado. O Apelante busca a reforma da dosimetria das penas, por entender que o cálculo original foi brando e inadequado à gravidade do crime. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à análise da dosimetria da pena, abordando os seguintes pontos: a) A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime para o Apelado, e b) A reavaliação da compensação de circunstâncias na segunda fase da dosimetria, especialmente quanto à atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir: 3. A culpabilidade revela-se acentuada e extrapola a normalidade do tipo penal. A premeditação do crime, evidenciada pelo planejamento prévio e pela divisão de tarefas, e a multiplicidade de disparos de arma de fogo demonstram uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. 4. A conduta social também merece valoração negativa. As provas dos autos, incluindo relatórios de investigação e depoimentos, indicam de forma consistente o envolvimento dos agentes com organização criminosa, fator que demonstra um comportamento social desajustado e prejudicial à comunidade, legitimando a exasperação da pena-base. 5. As circunstâncias do crime são especialmente graves. A execução do homicídio em via pública, em local de grande circulação de pessoas e próximo a estabelecimentos comerciais, expôs a perigo a vida de terceiros e demonstrou um profundo desprezo pela ordem pública e pela segurança coletiva, o que autoriza a valoração negativa desta vetorial. 6. Na segunda fase da dosimetria, deve-se proceder a uma nova análise do concurso entre atenuantes e agravantes. A compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência é adequada. Da mesma forma, a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo preponderância de uma sobre a outra no caso concreto. IV. Dispositivo: 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e redimensionar a pena. Dispositivos relevantes citados: Art. 59, 61, 65e 121, § 2º, I e IV, da Lei Substantiva Penal; Art. 14 da Lei nº 9.807/99; Art. 593, III, "c", da Lei Adjetiva Penal. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe…

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