Processo 0890099-12.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0890099-12.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0890099-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JOSE FIDELES DE SOUSA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE FIDELES DE SOUSA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para sejam pagos os valores retroativos de sua pensão por morte, pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, do período de janeiro de 2018 até o efetivo reajuste. Citado, o demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado; no mérito, a ausência de requisitos legais para concessão do reajuste, por ofensa às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares A despeito da ilegitimidade ad causam do Estado do RN, entendo assistir razão, já que o pedido é de revisão de pensão, em que o eventual pagamento caberá ao órgão previdenciário, o qual detém personalidade jurídica própria. Assim, acato a preliminar para excluir o Estado do RN da lide. Em relação à prescrição, apesar de não ter sido suscitada, por se tratar de matéria de ordem pública, analisa-se, tendo em vista que, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que se tornaram exigíveis. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em outubro de 2025, de modo que estão prescritas as parcelas vencidas antes de outubro de 2020, à luz do prazo quinquenal previsto no decreto acima citado. Portanto, acato a preliminar de prescrição, para delimitar o marco temporal das parcelas retroativas como sendo dezembro de 2020. Mérito A celeuma cinge-se sobre a possibilidade de que sejam pagos os valores retroativos do reajuste da pensão percebida pela parte autora, em razão do falecimento do servidor Maria Leandro Fernandes, pelo índice do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, referente ao período de janeiro de 2018 até o efetivo reajuste. Pois bem, não é demais lembrar que os regimes jurídicos de aposentadoria (geral e próprio) têm regras distintas de reajuste, decorrentes, porém, do art. 37, X, da CF. A respeito do regime próprio de previdência social, regido pelas disposições do art. 40 da Constituição, incluídas as emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005, aplicável aos servidores de cada ente da Federação, sendo instituído na esfera federal, estadual e municipal, administrado pela própria pessoa jurídica instituidora, ostenta ao aos servidores a eles compulsoriamente vinculados a garantia da paridade, em que o beneficiário receberá reajustes em seus proventos na mesma data e no mesmo valor utilizado para a concessão de aumento ao servidor da ativa. Noutras…

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