Processo 0890106-04.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0890106-04.2025.8.20.5001 Autor: AIDA DE LIMA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO AIDA DE LIMA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inicialmente sob o rito da tutela antecipada em caráter antecedente (ID 167325015). Em sua petição inicial, a parte autora narrou ser pensionista da autarquia estadual em virtude do falecimento de seu genitor, ex-policial militar. Relatou que, visando ingressar com ação principal para cobrança de reajustes não implementados em seu benefício, requereu administrativamente cópia de seu processo de pensão e das fichas financeiras em 18/08/2025 (ID 167326940). Diante da inércia da Administração Pública por mais de sessenta dias, requereu provimento jurisdicional de urgência para compelir o ente réu a exibir a referida documentação. O juízo da Vara da Fazenda Pública declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 167453963). Após a redistribuição, o pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido (ID 167578711), sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da demanda cautelar. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 169134319 e ID 169134327). A Segunda Turma Recursal concedeu a antecipação da tutela recursal (ID 169686747), determinando que a autarquia ré apresentasse a cópia integral do processo administrativo de pensão e as fichas funcionais e financeiras relativas aos últimos cinco anos. O ente demandado apresentou manifestação preliminar (ID 168630232), arguindo a incompetência do Juizado Especial para apreciar tutela antecedente e a inadequação da via eleita. "A parte autora apresentou o aditamento da petição inicial (ID 171381351), acostando as fichas financeiras e funcionais (IDs 171383196 a 171383209) e convertendo o feito na ação principal. Posteriormente, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE peticionou nos autos informando o cumprimento da determinação judicial de exibição de documentos (ID 180652911). No mérito do aditamento, esclareceu que o instituidor da pensão ocupava o cargo de Primeiro Sargento e faleceu em 1968. Sustentou que possui direito à paridade remuneratória com os militares da ativa, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e da Lei Complementar Estadual nº 692/2021. Afirmou que a autarquia ré procedeu à atualização correta da pensão para o padrão de Primeiro Sargento IV apenas em fevereiro de 2025, restando pendente o pagamento das diferenças retroativas decorrentes dos reajustes concedidos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante retroativo de R$ 6.867,28, referente ao período de novembro de 2020 a janeiro de 2025, além da concessão da justiça gratuita. Devidamente citado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 176182659). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 transferiu a gestão das pensões militares para o Comando da Polícia Militar. Arguiu a prejudicial de…
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