Processo 0890140-76.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0890140-76.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0890140-76.2025.8.20.5001 Polo ativo IURI DE ARAUJO BORGES Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0890140-76.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IURI DE ARAUJO BORGES ADVOGADO(A): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedente a pretensão deduzida na exordial. Afirma, a parte Recorrente, em suma, fazer jus à progressão funcional para a Classe “F” a contar de 15/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a evolução funcional do servidor na carreira, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 058/2004; (iii) a existência de valores retroativos a serem pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – A Lei Complementar Municipal nº 058/2004 estabelece que a promoção funcional constitui direito do servidor ocupante do cargo de professor, desde que atendido o interstício mínimo de quatro anos na Classe “A” e de dois anos nas classes subsequentes da carreira, condicionando-se, ainda, à obtenção da pontuação mínima exigida no regulamento específico das promoções. Tratando-se, pois, de ato administrativo vinculado —…

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