Processo 0890189-61.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0890189-61.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0890189-61.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCYANE COSTA MAGALHAES GOMES Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FRANCYANE COSTA MAGALHAES GOMES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, todos já qualificados na exordial. A autora alega, inicialmente, que é servidora pública, tendo sido admitida em 26/09/2008 por concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), área de serviço social. Discorre que por inércia da Administração Pública não foi realizada a sua promoção, consistente na passagem para a classe imediatamente superior àquela a que pertence desde que ingressou como servidora pública, ou seja, ficou estagnada na Casse I, Nível IX. Informa que, de acordo com a lei, um dos itens para que houvesse a promoção seria que a Administração Pública deveria realizar periodicamente a avaliação de desempenho, o que, contudo, não ocorreu e continua não ocorrendo até a presente data, por exclusiva desídia da própria Administração, de modo que injustamente não são implementadas medidas para sua promoção. Destaca que possui direito de ser promovida, para elevar seu registro para a Classe III, Nível XI, de acordo com o seu tempo de serviço. Ao final requereu a concessão do benefício da gratuidade, bem como a procedência do pedido para determinar aos réus que realizem sua promoção funcional, com elevação para Classe III, Nível XI, com os respectivos reflexos legais, tendo como base na Lei Municipal n° 4.616/2006. Com a inicial juntou documentos. Ao ID 162454760, deferiu o juízo o pedido da gratuidade e determinou a citação do réu. Citado, o requerido contestou a ação, oportunidade em que suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, além de argumentar, no mérito, a ausência de cumprimento dos requisitos legais, como também a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito e, por fim, a vedação da promoção per saltum e orçamentária (ID 163289220). Intimada, a autora não apresentou réplica, conforme atesta a certidão de ID 166175093. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, rogaram pelo julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 180481488). É o breve relatório. Decido. Observo que os autos do processo se encontram suficientemente maduros para prolação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Utilizo, ainda, o art. 371 do CPC, que proporciona ao julgador a liberdade na apreciação das provas. Vejamos: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Primeiramente, no que concerne à prescrição do direito pretendido apontada pelo município de São Luís, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que o ente municipal não apresentou o devido cotejo analítico entre o precedente do IRDR Tema 8, que versa sobre promoção por preterição de militar, e a situação dos servidores do Município de São Luís, cuja legislação e fatos jurídicos são distintos. Noutro giro, a inércia do Município em realizar, no tempo certo, as avaliações de desempenho e efetuar as promoções de seus servidores configura ato omissivo de trato sucessivo, renovando-se a cada ano aniversário do servidor, aplicando-se, assim, apenas a…

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