Processo 0890220-66.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0890220-66.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0890220-66.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS ARGOLO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta porGABRIEL DOS SANTOS ARGOLO contra BANCO ITAÚ S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora requer em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do pagamento integral das obrigações contraídas com os réus e limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. Afirma que sua remuneração líquida, após os descontos obrigatórios e as prestações dos mútuos, corresponde a 46% de sua remuneração líquida. Entende que a quantia remanescente viola o mínimo existencial. Pede a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, na forma do plano de pagamento apresentado, com a fixação do prazo de carência de 180 dias após a homologação do acordo para início do pagamento do plano. Junta documentos. Decisão no id 131585354 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Contestação do réu BANCO DO BRASIL no id 134709825 na qual argui preliminar de falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, informa que o autor possui duas operações de empréstimo CDC ativos. Refuta o pedido de repactuação de dívidas. Alega que não houve comprometimento da subsistência da autora e sua família. Pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação do réu ITAÚ UNIBANCO no id 187453813 na qual argui preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, afirma que o empréstimo consignado foi celebrado pela parte autora e autorizado pela Fonte Pagadora, observada margem consignável disponível. Invoca a incidência de legislação específica para os Militares das Forças Armadas. Entende que não restou comprovada a superação da margem legal. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 195149425, com pedido de tutela de urgência incidental, indeferida na decisão de id 212674710. O réu ITAÚ requereu a expedição de ofício à Fonte Pagadora (id 219123435). A parte autora requereu a realização de audiência de conciliação, expedição de ofício ao órgão pagador e prova pericial. O réu BANCO DO BRASIL informou que não pretende produzir outras provas (id 221001962). Audiência de conciliação do artigo 104 do CDC no id 245703194, sem acordo. A autora juntou contracheques atualizados no id 264212794, sobre o qual o primeiro réu se manifestou no id 277789562. Não houve manifestação do segundo réu, conforme certificado no id 285798393. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora não é carecedora de ação, pois há interesse de agir, calcado no binômio necessidade-utilidade de um provimento jurisdicional, consistente na limitação dos descontos, proveito econômico almejado (utilidade), cuja pretensão, a teor da peça de defesa, mostra-se resistida pela parte ré (necessidade). Ademais, a jurisdição é inafastável a teor do disposto no artigo 5º, XXXV da CRFB/88, não sendo exigível a comprovação de requerimento administrativo para provocação do poder Judiciário para recomposição de lesão ou ameaça a direito. Assim, rejeito, a preliminar de falta de interesse de agir. A presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu. Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do…

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