Processo 0890226-88.2025.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0890226-88.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOAIS ARAUJO MACHADO Advogados do(a) IMPETRANTE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554, MAYKON THIAGO PEREIRA ROCHA - MA28810 RÉU: IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, impetrado por JOAIS ARAÚJO MACHADO, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, todos qualificados na inicial. Alega a impetrante que foi aprovada no concurso público da Secretaria Municipal de Educação de São Luís (SEMED), regido pelo Edital nº 002/2024, de 26 de dezembro de 2024, para o cargo de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS - 6º AO 9º - ENSINO RELIGIOSO - ZONA 1. Sustenta que logrou êxito nas etapas eliminatórias do certame, quais sejam, prova objetiva e prova discursiva, além de ter participado da prova de títulos, de natureza classificatória. Menciona que quando foi divulgado o resultado final do concurso, em 03 de junho de 2025, no Diário Oficial do Município, o nome da impetrante não constava da lista final, figurando com o status de "classificada e não aprovada" no sistema da banca organizadora, sem que houvesse qualquer justificativa formal para tanto. Assevera que foi surpreendida com a ausência de seu nome no resultado final, haja vista que não havia sido eliminada em nenhuma etapa do certame e que seu nome constava no resultado preliminar. Para tanto, informa que a banca fundamentou a exclusão em uma suposta cláusula de barreira implícita, extraída do item 20.2 do edital, o qual dispõe: "Os candidatos aprovados que não atingiram a classificação necessária ao número de vagas previstas neste Edital, até três vezes o quantitativo de vagas, integrarão o cadastro de reserva, conforme Anexo IV - Da Distribuição das Vagas." Aduz que, por não ter ocupado classificação dentro do triplo do quantitativo de vagas previsto, a banca examinadora entendeu que a impetrante deveria ser excluída da lista do resultado final, ainda que aprovada nas etapas eliminatórias, sob a denominação de "classificada e não aprovada", expressão que, segundo a impetrante, não consta em momento algum do edital, tendo sido criada unilateralmente pela banca em nota explicativa. Entende que a eliminação é irrazoável e ilegal, primeiro porque foi aprovada em todas as etapas eliminatórias do concurso, cumprindo com o respectivo edital; segundo porque o item 20.2 estabelece um número mínimo de candidatos aprovados a integrar o cadastro de reserva, e não um número máximo, razão pela qual não haveria cláusula de barreira ou nota de corte no edital. Acrescenta que a denominação "classificada e não aprovada" constitui inovação indevida, não prevista no instrumento convocatório. Aponta, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de oportunidade para interpor recurso administrativo em face do resultado que culminou em sua exclusão do certame, em violação ao item 19.1 do próprio edital. Diante dos fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars para determinar a inclusão da impetrante na lista de cadastro de reserva, assegurando-lhe o retorno à lista classificatória do cargo de Professor da Educação Fundamental - Anos Finais - 6º ao 9º - Ensino Religioso - Zona 1, como excedente, até o julgamento final do…
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