Processo 0890248-49.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0890248-49.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0890248-49.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIDIO SEGUINS MAIA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - MA28147-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA ID 180721159: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por EMÍDIO SEGUINS MAIA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que identificou descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer pacote de serviços apto a justificar as cobranças realizadas. Sustenta que os descontos incidiram sobre valores destinados à sua subsistência, ocasionando prejuízos financeiros e abalos de ordem moral. Afirma, ainda, que não recebeu informações adequadas acerca da contratação do serviço, tampouco sobre a possibilidade de utilização dos serviços bancários essenciais sem a incidência de tarifas. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio do despacho de ID 162208089, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou promover o recolhimento das custas processuais. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora juntou aos autos a documentação constante do ID 162903782. Posteriormente, por decisão de ID 163494895, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 165618735), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a irregularidade da documentação apresentada para comprovação do domicílio da parte autora e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças impugnadas, sustentando que a parte autora aderiu validamente ao pacote de serviços denominado “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, bem como que utilizava serviços bancários que extrapolavam os limites de gratuidade previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Em réplica (ID 167541656), a parte autora impugnou os argumentos deduzidos na contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 173480390. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 174205363), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia posta nos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,…

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