Processo 0890262-33.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0890262-33.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0890262-33.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCO ANTONIO VALE PENHA Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUVALDIR FONSECA em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, ser possuidor e legítimo proprietário de fato do veículo Nissan Frontier XE 25 X4, placas NMR-6299, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, adquirido da antiga proprietária Fábia Vanessa Pinheiro Cunha mediante tradição e posterior outorga de procuração pública com amplos poderes sobre o bem. Sustentou que, ao tentar realizar a venda do veículo a terceiro identificado como Marcos Paixão, mediante pagamento da quantia de R$ 50.000,00, constatou a existência de gravame de alienação fiduciária lançado pelo requerido em favor de pessoa estranha à relação jurídica, identificada como “Marlon M dos Santos”, circunstância que inviabilizou a transferência do automóvel e ocasionou a devolução dos valores recebidos do comprador. Alegou inexistência de relação contratual com o banco requerido, sustentando fraude na constituição do gravame e falha na prestação do serviço bancário. Requereu a baixa definitiva do gravame, a declaração de inexistência do negócio jurídico subjacente ao registro fiduciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial de ID 70969014 veio instruída com procuração (ID 70969015), procuração pública outorgada pela proprietária registral do veículo ao autor (IDs 70969018 e 70969020), comprovantes de transferência bancária relacionados à negociação do automóvel (IDs 70969022, 70969024, 70969933 e 70969934), extrato de registro do veículo emitido pelo DETRAN/MA demonstrando a existência de gravame fiduciário vinculado ao Banco Itaucard e a terceiro denominado Marlon M dos Santos (ID 70969926), além de DUT e demais documentos correlatos. Por decisão de ID 72880606 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e apreciado o pedido de tutela provisória. Regularmente citado, o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação sob ID 87010290, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade do registro do gravame fiduciário, afirmando que a restrição decorreu de contrato de financiamento regularmente firmado com terceiro identificado como Marlon M dos Santos. Aduziu inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira, defendendo que procedeu ao registro fiduciário com base em documentação regularmente apresentada no âmbito da operação de crédito. Alegou ausência de comprovação de fraude e inexistência de demonstração de dano moral indenizável. A contestação veio acompanhada de documentos relacionados ao contrato eletrônico, registros operacionais e elementos vinculados ao financiamento realizado com terceiro. A parte autora apresentou réplica sob ID 96453213, reiterando os fundamentos da petição inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu, sustentando persistir a ausência de qualquer vínculo jurídico entre o autor e a operação financeira realizada perante o banco requerido. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas e…

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